quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias

 


O meio processual da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias encontra-se previsto nos artigos 109º a 111º do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA), e surge como um meio processual da maior importância, principalmente se atentarmos na evolução histórica do contencioso administrativo. Ainda que a criação deste meio processual tenha tido um percurso atribulado, um dos momentos-chave terá sido a inserção do nº4 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), na revisão de 97[1], sendo igualmente uma consequência da exigência do artigo 20º/5 da CRP.

            Desde logo é de salientar, no que cumpre à importância desta forma de processo, que a mesma tem um âmbito suficientemente alargado, de modo que abrange todo e qualquer direito, liberdade, e garantia, pelo que, e à luz do disposto no artigo 17º da CRP, deve poder abranger igualmente os direitos de natureza análoga.[2]

            Por outro lado, uma ação que siga esta forma poda ser intentada contra a Administração ou contra particulares, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 109º do CPTA, estando os efeitos da decisão regulados no artigo 111º do CPTA.

            Não cabendo no presente texto uma análise detalhada do regime deste meio processual, cumpre salientar o caráter de subsidiariedade desta forma processual em face do decretamento de providências cautelares. Nos termos do disposto no artigo 109º do CPTA, a intimação pode ser requerida nos casos em que, apesar de urgir uma decisão célere, não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, nos termos do artigo 131º do CPTA.

            No entendimento do Professor Mário Aroso de Almeida, a redação do preceito coloca “(…) a delicada questão da delimitação em concreto do âmbito das situações em que se deve entender que a eventual adoção de uma providência cautelar (…) não é capaz de evitar a constituição irreversível ou a emergência de danos (…) que justifica o recurso a esta forma de intimação (…)”[3]. A questão coloca-se e é extremamente complexa na medida em que as próprias providências cautelares pressupõem, para a sua admissibilidade, a possibilidade de existência de consequências gravosas ou irreversíveis. Ora, o problema que se coloca neste âmbito parece ser o de que, para admissibilidade de recurso a este tipo de intimação, o próprio decretamento de uma providência comportaria a produção de consequências intoleráveis, uma vez que nos casos em que se recorre à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, o que se pretende obter é uma célere decisão de mérito.  

            Para Carla Amado Gomes, o recurso a este meio processual não depende apenas da impossibilidade ou insuficiência do eventual decretamento de uma providência cautelar, mas antes também da “(…) inexistência de qualquer outro meio processual especial de defesa de direitos, liberdades e garantias determinados.”[4] No entendimento desta autora, do que se trata é de uma manifestação do princípio da interferência mínima, especialmente tendo em conta as consequências de cada uma destas formas de processo.

            Efetivamente, como se sabe, decorre da natureza provisória da providência cautelar que a mesma possa ser revertida no processo principal, que decide definitivamente do mérito da causa, sem prejuízo da possibilidade de recurso. Ora, não é disso que se trata num processo urgente que não tem esse caráter provisório, como é o caso do meio processual em apreço – como foi referido supra, um dos traços diferenciadores entre a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e um processo cautelar (ambas caracterizadas pela necessidade de uma decisão urgente para assegurar a efetiva proteção dos direitos em causa) é o facto de a primeira decidir sobre o mérito da causa, numa ação principal, ao contrário da segunda. Destarte, é possível entender a ratio do argumento explicitado supra.

            Posto isto, parece-nos que o argumento da autora se prende muito com uma questão de indispensabilidade da admissibilidade da intimação para a proteção do direito, liberdade ou garantia, que de outro modo ficaria desprotegido, por o decretamento de uma providência cautelar ficar, eventualmente, aquém da proteção exigida pela situação.

            No que concerne a jurisprudência sobre este tema, cumpre referir, de entre a vasta jurisprudência existente, o acórdão do TCAN, proc. 02931/15, de 2016, no qual se refere igualmente os pressupostos de indispensabilidade (artigo 109º/1 CPTA), bem como a subsidiariedade em relação a um meio de providência cautelar. No âmbito deste acórdão escreve-se “(…) estão em causa, em primeira linha, situações relacionadas com direitos, liberdades e garantias com um estatuto de “preferred position” que exigem um especial amparo jurisdicional, um meio subsidiário de tutela célere e prioritária, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança, quando a protecção jurídica, atempada e efectiva, daqueles direitos mediante os demais meios de processo administrativo não se mostrar apta ou adequada, por impossibilidade ou insuficiência (…)”[5].

            Posto isto, cumpre ainda referir o disposto no artigo 110º-A do CPTA. Nos termos deste preceito, é possível a “conversão” de um processo que adote a forma de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, num processo cautelar. Este preceito foi consagrado no CPTA na sequência da revisão de 2015, adotando o legislador um entendimento que vinha já sendo propugnado pela doutrina. No entendimento do Professor Mário Aroso de Almeida[6], esta solução tem por fundamento o facto de, no caso de o juiz entender que, mesmo não estando verificados os requisitos de admissibilidade da forma de processo prevista no artigo 109º do CPTA, estariam preenchidos os pressupostos para o decretamento provisório de uma providência cautelar, então deveria convolar-se num processo cautelar. Esta seria sempre a solução mais adequada à luz dos princípios processuais, bem como à luz do princípio da tutela judicial efetiva, tendo em conta o facto de se tratar de questões de caráter urgente, relativas a direitos, liberdades e garantias, havendo o perigo de lesão grave e irreversível dos mesmos.

            Assim, após esta breve exposição, entendemos que estamos perante um meio de processo administrativo da maior importância, que revela o caráter subjetivista do contencioso administrativo; mas, ainda assim, é caracterizado pela sua subsidiariedade em face de outros meios processuais.

 

Teresa Matta Raposo, nº58658



[1] GOMES, Carla Amado de (2003) Pretexto, contexto e texto da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias. 11.

[2] GOMES, op. cit. 13

[3] ALMEIDA, Mário Aroso de (2019) Manual de Processo Administrativo. 3ª edição. Coimbra, Almedina. Ver página

[4] GOMES, op. cit. 19.

[5] Ac. TCAN de 4/3/2016 (proc. 02931/15 rel. Alexandra Alendouro)

[6] ALMEIDA, op. cit. página.